Em
relações de afeto entre jovens namorados, o sexo consentido não
ofende a dignidade sexual da vítima, mesmo se ela for menor de 14
anos. Com esse entendimento, a juíza Placidina Pires, da 10ª Vara
Criminal de Goiânia (GO), absolveu um homem que manteve relações
sexuais com uma jovem de 13 anos.
O
réu e a vítima admitiram que mantiveram um relacionamento amoroso,
durante um mês, e que só não continuaram o namoro porque a mãe da
jovem não permitiu. A adolescente contou também que ele não foi
seu primeiro parceiro sexual, pois havia tido a primeira relação em
um relacionamento anterior.
Ao
julgar o caso, a juíza destacou que a Lei 12.015/2009, ao tratar do
estupro de vulnerável no artigo 217-A do Código Penal, estabeleceu
a idade de 14 anos das vítimas como um elemento normativo do tipo
penal. Na avaliação dela, no entanto, a norma não se mostrou
suficiente para resolver os problemas quanto à evolução da moral
sexual da sociedade ou evitar debates nas cortes brasileiras em
relação ao estado de vulnerabilidade, se é absoluto ou relativo
quanto ao menor de 14 anos.
"De
fato, numa sociedade moderna, com o amadurecimento precoce dos
jovens, resultante do maior acesso às informações de massa e ao
conhecimento, inclusive de temas relacionados à sexualidade, que não
são mais vistos como tabu, não se mostra razoável desconsiderar as
particularidades de cada caso concreto, e partir de uma premissa
absoluta de que o menor de 14 anos, tão somente em função de sua
idade cronológica, não possui capacidade suficiente para consentir
com a prática do ato sexual", afirmou.
Jurisprudência
descartada
O
Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sentido contrário, em
agosto de 2015. Como o caso foi julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, a decisão deveria orientar as demais instâncias da
Justiça sobre como proceder em casos idênticos. A juíza, no
entanto, destacou a necessidade uma nova reflexão, a fim de permitir
ao julgador a análise de cada caso concreto, principalmente em casos
que envolvam jovens casais de namorados.
"Não
me parece adequada nem constitucional a fundamentação inflexível,
baseada na proteção que, em vez de proteger, desprotege e desampara
quem merece proteção integral do Estado, permitindo uma
interferência desnecessária e desproporcional do Direito Penal nas
deliberações tomadas no seio das famílias regularmente
constituídas", afirmou.
Nesse
sentido, ela citou a Lei Romeu e Julieta, editada pelos Estados
Unidos para resolver litígios envolvendo o sexo consentido entre
adolescentes. A norma afasta a presunção de violência quando a
diferença de idade entre os protagonistas do ato sexual é igual ou
menor que cinco anos por entender que ambos estariam no mesmo momento
de descoberta da sexualidade.
"Na
esteira do Direito Comparado, o Direito brasileiro poderia ter
adotado orientação semelhante para os casos em que não for
constatada a exploração sexual dos adolescentes, ou seja, para as
hipóteses em que o ato sexual consentido resultou de relação de
afeto", explicou.
A
juíza absolveu o ex-namorado da adolescente por considerar que o
caso não "tratava, evidentemente, de hipótese de pedofilia ou
de exploração sexual da adolescente". Cabe recurso.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.